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SELIC, TAXA OU JURO LEGAL E CORREÇÃO MONETÁRIA

  • Foto do escritor: Geraldo Borges Azevedo
    Geraldo Borges Azevedo
  • 8 de ago.
  • 3 min de leitura

Desde a taratológica decisão do STF, ao determinar que a Taxa SELIC - há época em 2% - passasse a ser o novo índice de correção monetária e juros de mora para os créditos de ações judiciais, por força das decisões das ADCs ns. 58 e 59 e das ADIs ns. 5.867 e 6.021, restou incontestável o flagrante prejuízo à correção monetária e aos juros moratórios aplicados aos referidos créditos.


O mais impressionante ainda, é que essa decisão do STF ao atribuir à taxa SELIC dupla finalidade, de índice de correção monetária e juros de mora, foi corroborada com a edição da Lei n. 14.905/24, que atribui à taxa SELIC a mesma dupla natureza, ser índice de correção monetária e juros moratórios.


A natureza jurídica da taxa SELIC é, e sempre foi, de juros remuneratórios, atrelada ao Sistema Financeiro Nacional que dela se utiliza como forma de remunerar os empréstimos interbancários, pois os bancos não podem fechar seus caixas negativos ao final do dia, o que faz com que recorram a empréstimos entre eles para suprirem seus caixas, empréstimos estes que são remunerados pela taxa SELIC, aliás, sendo este o principal motivo de sua criação.


Além disso, a taxa SELIC também funciona como taxa de juros artificial para balizar as taxas de juros reais praticadas pelo mercado financeiro nacional, de onde se conclui que não é e nunca será taxa de juros real.


Portanto, trata-se de uma taxa de juros utilizada pelo Banco Central do Brasil de natureza remuneratória e artificial, da qual se utiliza o COPOM – Comite de Política Monetária - para fins de política econômica, principalmente para conter os efeitos inflacionários da economia.


Daí a inconstitucionalidade da SELIC para servir como correção monetária e juros de mora ao mesmo tempo, pelo simples fato de que não reconstitui o poder de compra da moeda corroída pela inflação porque não é índice para mensurar a inflação, tampouco contém juros de natureza moratória.


Agora, temos no Brasil correção monetária e juros de mora contidos numa taxa manipulável pelo Banco Central, rematado absurdo econômico e jurídico, com um prejuízo inequívoco aos créditos trabalhistas.


Os juros moratórios foram, e sempre serão, recompensa ao credor pela mora do devedor, daí moratórios e, jamais, em hipótese alguma, poderão estar atrelados a uma taxa de juros que pode variar a percentuais irrisórios como estavam por ocasião das decisões do STF.


Pasmem, na mesma época em que a taxa Selic estava em apenas 2% a.a., somente a inflação medida pelo IPCA estava em 4,52% a.a. A inflação pelo IPCA até junho de 2025 divulgada pelo IBGE está em 5,35% a.a., portanto, vejam o prejuízo que se avizinha aos mais vulneráveis, em especial, a classe trabalhadora do país.


Essa é a demonstração indiscutível de que a taxa Selic jamais será taxa de juros moratórios e correção monetária para crédito nenhum, que dirá aos créditos trabalhista, de natureza puramente alimentar.


Como se pode concluir, há ofensa ao direito de propriedade contido no art. 5º, inciso XXII, da CF, quando se verifica que a recomposição da moeda não se dá de forma a restituir integralmente o credor do valor monetário de sua propriedade, com a correção monetária e os juros de mora, estes, necessários a reconstituir o prejuízo decorrente do atraso, sendo hilário pensar que os juro moratórios serão manipuláveis.


O ponto crítico de todo o contexto sobredito decorre do desserviço prestado por nossa Suprema Corte ao proferir a heresia de que a Selic contém juros moratórios, rematada estultice, mais correção monetária, quando a breve demonstração acima referida evidencia um fragoroso prejuízo à classe trabalhadora, aliás, se estava ruim assim, piorou quando nosso legislativo aprovou a Lei n. 14.905/24, que consagrou o saque aos vulneráveis.

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